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Entre a Norma e a Prática: O vazio das medidas de coação em casos de violência doméstica
1. Introdução
A aplicação das medidas de coação no processo penal, sobretudo nos casos de violência doméstica, revela uma temática de elevada sensibilidade jurídica e social. Enquadradas como instrumentos de natureza cautelar e não condenatória, estas medidas visam assegurar o bom funcionamento do processo penal, garantir a eficácia das decisões judiciais e, acima de tudo, proteger a integridade física e psicológica da vítima.
Contudo, a efetivação destas medidas implica um delicado equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais — como a segurança da vítima — e o respeito pelas garantias processuais do arguido, nomeadamente a presunção de inocência. À luz do ordenamento português, bem como dos compromissos internacionais assumidos por Portugal no âmbito da Convenção de Istambul, importa refletir criticamente sobre a eficácia normativa e prática do regime da aplicação e efetivação das medidas de coação, com a identificação dos avanços, lacunas e os desafios persistentes na sua implementação
2. Medidas de Coação
Conforme apresentado por DIAS (2018), a doutrina defendida pelo Dr. Prof. Germano Marques da Silva, entende-se como medidas de coação e de garantia patrimonial como “meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto execução o das decisões condenatárias”
1 Este trabalho foi realizado no âmbito do Curso TAV (Técnico de Apoio à Vítima). Procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”
2. O Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-10-2023, processo n. º 1537/22.5T9ALM.L13 defende que a aplicação das medidas de coação deverá respeitar princípios como o da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da intervenção mínima, visto que o Direito Penal deve conciliar as referidas medidas (medidas de coação) com o princípio da presunção de inocência.
3 O artigo 32, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)4 estabelece que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, e este deverá ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
5. Importa ressalvar que a aplicação das medidas de coação não configura uma violação ao princípio da presunção de inocência ou ao in dubio pro reo. Visto que tais medidas não representam uma antecipação de juízo condenatório, mas sim um instrumento de natureza cautelar, adotado como ultima ratio6, com o objetivo de resguardar a segurança das vítimas, assegurar o regular andamento do processo e garantir a descoberta da verdade.
7 Desse modo, a aplicação das medidas de coação está fundamentada no princípio da legalidade8, conforme estabelece o artigo 191.º do Código de Processo Penal (CPP). Segundo essa norma penal, “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, mediante as medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”9.
2 In, Curso de Processo Penal, citado por DIAS, Fernando Jorge; Direitos e garantias da vítima no processo penal português, Dissertação de Mestrado em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, p. 11.
3 Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão do processo n.º 580/20.4GDALM-A.L1-5, Relatora: Carla Francisco, 7 de março de 2023. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/e9b23b81a7d07eb78025897f002c2557.
5 (Portugal, 1976, art. 32, n.º 2) As medidas de coação são adotadas com base no princípio da subsidiariedade.
7 Brandão, 2008, como citado em Dias, 2019, p. 12
8 Segundo o Tribunal da Relação de Coimbra (2023), o princípio da legalidade, também conhecido como princípio da tipicidade, determina que apenas podem ser aplicadas medidas de coação expressamente previstas na lei (artigo 191.º, n.º 1 do CPP). Encontra-se respaldo na CRP, que estabelece que apenas a lei pode limitar direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP).
9 (Portugal, n.d., Art. 191.º, n.º 1) 6
Com base no princípio da legalidade, o legislador estabelece um elenco taxativo de medidas de coação que podem ser aplicadas ao arguido ao longo do decurso do processo penal. Encontram-se previstas nos artigos 196º e seguintes do CPP, sendo estas10:
i.Termo de identidade e residência (Art. 196º CPP)11
ii.Caução (Art. 197º CPP)12
iii.Obrigação de apresentação periódica (Art. 198º CPP)13
iv.Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos (Art. 199º CPP)14
v.Proibição de permanência, ausência e de contatos (Art. 200º CPP)15
vi.Obrigação de permanência na habitação (Art. 201º CPP)16
vii.Prisão preventiva (Artigo 202º CPP)17
A necessidade em pôr termo à conduta violenta e lesante impõe, em muitas situações, a aplicação de uma medida de coação que se revele necessária, adequada e proporcional à gravidade dos factos concretos e à moldura penal previsivelmente aplicável. Desse modo, tais medidas visam, sobretudo, assegurar uma proteção mais eficaz da vítima.
10 Diário da República Eletrónico, Medidas de coação (processo penal), disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/medidas-coacao-processo-penal (acesso em 05/06/2025).
11 Conforme previsto no previsto no artigo 196.º do Código de Processo Penal, o termo de identidade e residência é uma medida de coação que impõe ao arguido deveres básicos, como identificar-se, indicar e manter residência comunicada às autoridades, não se ausentar por mais de cinco dias sem aviso prévio e comparecer sempre que for legalmente exigido. (Portugal, 1987)
12 Trata-se de uma medida de coação que consiste na prestação, pelo arguido, de uma garantia patrimonial destinada a assegurar o cumprimento dos deveres processuais, sob pena de perda da quantia depositada. (Portugal, 1987)
13 É uma medida de coação que impõe ao arguido o dever de apresentar-se, em dias e horários fixados, a uma entidade judiciária ou órgão de polícia criminal, conforme tenha sido determinado pelo juiz de instrução criminal. (Portugal, 1987)
14 A suspensão do exercício de profissão, função, atividade ou direitos é uma medida de coação prevista no artigo 199.º do Código de Processo Penal, aplicada quando o crime imputado for punível com pena de prisão superior a dois anos e a interdição do exercício possa constituir efeito da infração. A medida pode abranger, de forma taxativa:” atividades profissionais, públicas ou privadas; e o exercício de responsabilidades parentais, tutela, curatela, administração de bens ou emissão de títulos de crédito” (Portugal, 1987).
15 Prevista no artigo 200.º do CPP, com um elenco taxativo de proibições e limitações, a proibição de permanência, de ausência e de contactos é uma medida de coação, que impõe ao arguido limitações à sua liberdade de circulação e de relacionamento, desde que existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos (Portugal, 1987).
16 Também conhecida como “prisão domiciliaria”. Trata-se de uma medida de coação, prevista no artigo 201º do CPP, que impõe ao arguido o dever de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da sua residência habitual ou de outra em que esteja temporariamente, salvo justo motivo de necessidade (como situações de urgência de saúde). Poderá ser aplicada pelas entidades competentes quando existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão máxima superior a três anos e possui um carácter subsidiário. (Portugal, 1987)
17 A prisão preventiva é a medida de coação mais gravosa daquelas tipificadas pelo legislador, aplicável apenas quando as demais medidas, inclusive a obrigação de permanência na habitação, se revelem insuficientes, conforme os princípios da subsidiariedade. Aplica-se como uma medida cautelar de ultima ratio, mediante verificação dos pressupostos do art. 202.º, n.º 1 do CPP. (Portugal, 1997)
No âmbito do crime da violência doméstica, e considerando a natureza concreta deste tipo de criminalidade, revela-se pouco provável que a prisão preventiva seja a medida inicialmente decretada pelo juiz de instrução criminal. Com maior frequência, recorre-se à aplicação da medida de afastamento do agressor, a qual, segundo citação feita por Ferreira (2020) e de acordo com Dr. Plácido Conde Fernandes (2008), se mostra mais consonante com os pressupostos legais e as exigências cautelares do processo penal18. Desse modo, verificando a natureza cautelar das medidas de coação, a sua aplicação deve processar-se de forma célere e eficaz, com o propósito de prevenir a reiteração de atos violentos e impedir a continuidade da situação de violência. Nesta senda, no âmbito da aplicação do Artigo 152º do CP19, a relação de proximidade e/ou de coabitação20 ocasiona um maior risco da perpetuação ou continuação dos atos violentos por parte da pessoa agressora. Conforme o entendimento de Almeida (2015), a ausência de celeridade na aplicação das medidas de coação compromete a sua eficácia, como medida cautelar e de proteção a vítima ou as vítimas. A apresentação de uma queixa ou de uma denúncia poderá ocasionar uma escalada nos comportamentos violentos, tratando-se de um momento particularmente crítico e de elevado risco para a integridade física e psicológica da vítima21. Considerando a necessidade de acautelar e proteger eficazmente as vítimas de violência doméstica — sobretudo perante a possibilidade de escalada dos comportamentos agressivos quando o autor toma conhecimento da apresentação da queixa ou denúncia — o legislador previu um regime específico de medidas de coação urgentes, aplicável nas situações previstas no artigo 152.º do Código Penal.
18 Cf. FERREIRA, Ana Catarina Costa, A proteção da vítima de violência doméstica [Dissertação de mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra], Coimbra, 2020, p. 46. A autora remete à análise de PLÁCIDO CONDE FERNANDES, Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, n.º 8, 1.º semestre de 2008, p. 323.
19 (Portugal, Código Penal, 1987)
20 É de ressalvar que, no crime de violência doméstica, não é necessário coabitação ou uma relação íntima ou sexual em todas as situações. Nos termos do artigo 152.º do CP, o legislador determina que se consubstancia o crime de violência doméstica quem, de forma reiterada ou isolada, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos a: “o cônjuge ou ex-cônjuge; ou pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou relação análoga à dos cônjuges, independentemente da coabitação; ou progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou pessoa particularmente indefesa, nomeadamente por razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência. económica, com quem coabite; ou menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas anteriores, ainda que sem coabitação” (Portugal, Código Penal, 1987, art. 152º)
21 (Almeida, 2015, pág. 38)
O legislador com a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro estabelece o Regime Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à Protecção e à assistência das suas vítimas22, com o objetivo de consagrar os direitos destas e assegurar uma resposta célere e eficaz por parte do sistema jurídico e institucional. Nesta senda, conforme o entendimento de Almeida (2019), a lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, representou um marco significativo no fortalecimento da proteção das vítimas de violência doméstica, ao introduzir instrumentos jurídicos e medidas concretas que permitiram avançar não apenas na prevenção deste grave problema social, mas também na salvaguarda de uma vítima particularmente vulnerável23. O artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, prevê a possibilidade de aplicação de medidas de coação urgentes nos casos de violência doméstica. Após a constituição do arguido, o juiz de instrução criminal (JIC) deverá, no prazo máximo de 48 horas, ponderar a imposição das medidas de coação elencadas nas alíneas do Art. 31º, número 1, observando os pressupostos gerais e específicos constantes do Código de Processo Penal.24 O legislador estabeleceu um elenco taxativo de medidas de coação especificamente aplicáveis às situações abrangidas pelo artigo 152.º do Código Penal, conferindo ao JIC a possibilidade de, no prazo máximo de 48 horas após a constituição de arguido, impor à pessoa agressora uma ou mais das seguintes medidas25:
a)Proibição de adquirir, usar ou deter armas, bem como obrigação de entrega imediata de quaisquer objetos ou utensílios que possam facilitar a reiteração da conduta criminosa;
b) Submissão, mediante consentimento prévio, à frequência de programa destinado a arguidos por crimes cometidos no contexto da violência doméstica;
c) Proibição de permanecer ou aproximar-se da residência onde o crime foi cometido, da habitação da vítima ou da casa de morada da família, podendo ser imposta a obrigação 22 de abandono imediato desses locais;
Portugal. (2009). Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1138&tabela=leis
23 Almeida (2015, p. 37)
24 Portugal. (2009). Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas (art. 31.º). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Recuperado de https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1138&tabela=leis
25
Idem, art. 31.º.
d) Proibição de contacto com a vítima, com pessoas determinadas, de frequentar certos locais ou meios, bem como de se aproximar, contactar ou visitar os animais de companhia da vítima ou do seu agregado familiar;
e) Restrição ao exercício das responsabilidades parentais, da tutela, de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito. (Portugal, 2009, art. 31.º) Conforme o entendimento de Almeida (2019), as medidas de coação urgentes, previstas no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, distinguem-se substancialmente das demais medidas de coação consagradas no CPP, sobretudo no que diz respeito à sua tramitação processual, uma vez que essa norma visa permitir uma apreciação imediata sobre a conveniência e adequação das medidas a aplicar numa fase inicial do processo, assegurando maior celeridade na resposta judicial26. Não obstante a existência de um regime específico previsto no artigo 51.º da Lei n.º 112/2009 bem como do regime geral constante do Código de Processo Penal, verifica-se, na prática, que as medidas de coação nem sempre são aplicadas pelas entidades competentes. E, quando o são, há frequentemente falhas no cumprimento do prazo legal de 48 horas para a sua efetivação, comprometendo a eficácia da proteção à vítima. De acordo com os dados estatísticos divulgados pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), no quarto trimestre de 2024 foram registadas 7.054 ocorrências de violência doméstica comunicadas à Polícia de Segurança Pública (PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR). No mesmo período, foram aplicadas somente 1.236 medidas de coação.
27
3. Relatório do Group of Experts on Action against Violence against Women and Domestic Violence (GREVIO)
28 Em 27 de maio de 2025, a GREVIO publicou hoje o seu primeiro relatório temático sobre Portugal no âmbito da Convenção de Istambul29. Nos termos do artigo 66º da Convenção de
26 (Almeida, 2015, pág. 38) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. (n.d.). Indicadores estatísticos – Violência doméstica. Recuperado em 7 de junho de 2025, de https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violenciadomestica/indicadores-estatisticos/#title1
28 Grupo de Peritos do Conselho da Europa
29 A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica — conhecida como Convenção de Istambul — constitui um instrumento jurídico
27 Istambul, a GREVIO fiscalizará a implementação das normas da convenção por parte dos Estados signatários 30. Conforme a análise realizada pela CIG, a GREVIO destacou progressos na prevenção e combate à violência contras as mulheres, contudo, continua a identificar lacunas no ordenamento jurídico português, nomeadamente no que respeita à proteção das vítimas e à efetiva aplicação das medidas de proteção destinadas a esse fim31. A Convenção de Istambul, adotada pelo Conselho da Europa, estabelece um compromisso com a proteção das mulheres contra todas as formas de violência, incluindo a violência doméstica.
O seu propósito central reside não apenas na repressão e prevenção dessas condutas, mas também na promoção de uma transformação estrutural que garanta a igualdade real entre mulheres e homens. Ademais, a Convenção visa eliminar todas as formas de discriminação com base no género e busca reforçar a importância da cooperação internacional como elemento estratégico para erradicar a violência contra as mulheres em escala global32.
O artigo 52º da Convenção de Istambul estabelece que os Estados signatários devem estabelecer “ordens de interdição de emergência”, conferindo às autoridades o poder de proteger a vítima em situações de risco iminente33:
As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que seja concedido às autoridades competentes o poder para ordenar, em situações de perigo imediato, ao autor de violência doméstica que saia do domicílio da vítima ou da pessoa em risco por um período de tempo suficiente e para impedir o autor de infracções de entrar no domicílio da vítima ou da pessoa em perigo ou de a contactar. As medidas tomadas nos termos do presente artigo devem dar prioridade à segurança das vítimas ou das pessoas em risco. (Conselho da Europa, 2011, Art. 52º) internacional vinculativo que estabelece normas claras para a proteção das mulheres contra todas as formas de violência. Além de prever mecanismos eficazes de prevenção e resposta, a convenção promove a igualdade de género através da eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres. (EARHVD – Equipa de Análise Retrospectiva de Homicídio em Violência Doméstica, n.d.)
30 Conselho da Europa. (2011). Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Série de Tratados do Conselho da Europa – n.º 210, art. 1.º. https://rm.coe.int/168046253d
31 Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. (2025, maio). Publicado relatório GREVIO sobre sistema de prevenção e combate à violência contra as mulheres em Portugal. https://www.cig.gov.pt/2025/05/publicadorelatorio-grevio-sobre-sistema-de-prevencao-e-combate-a-violencia-contra-as-mulheres-em-portugal/
32 Conselho da Europa. (2011). Convenção de Istambul, art.1.
33 Idem, art.52. No seu relatório de avaliação inicial, o GREVIO reconhece os avanços legislativos introduzidos no ordenamento jurídico português com a promulgação da Lei n.º 112/2009, destacando, em particular, as alterações ao artigo 31.º, relativo às medidas de coação urgentes. Embora a reforma seja considerada limitada, ela ampliou significativamente o alcance dessas medidas de proteção à vítima de violência doméstica, nomeadamente, com medidas como a expulsão do agressor da residência da vítima, a proibição de contacto, a restrição de acesso a determinados locais e a limitação do exercício das responsabilidades parentais34. Pese embora os avanços legislativos, a análise realizada pela GREVIO evidencia que os padrões estabelecidos no artigo 52.º da Convenção de Istambul ainda não se encontram plenamente cumpridos no que respeita às ordens de afastamento de emergência. Conforme destacado no relatório do GREVIO (2025, pág. 43, §167), as “emergency barring orders” são definidas como “short-term measures that are less restrictive than other types of measures separating the victim and the perpetrator, such as arrest and detention, and in many jurisdictions the legitimacy of such measures is reviewed by courts, ensuring a more just balancing of the victim’s and perpetrator’s rights”35. Conforme o artigo 31º da Lei n.º 112/2009, as medidas de coação urgentes poderão – ou seja, dependerão da análise do JIC – ser aplicadas, no prazo máximo de 48h, após a constituição de arguido36. No entanto, com base no disposto no artigo 58.º do Código de Processo Penal, a constituição de arguido apenas ocorre em momentos processualmente definidos. Assim, após a apresentação da queixa ou denúncia, verifica-se frequentemente um período crítico em que a vítima permanece desprotegida, uma vez que as medidas de coação não podem ser aplicadas até que se concretize formalmente a constituição do arguido.
34 GREVIO. (2025). First thematic evaluation report: Building trust by delivering support – Effective multiagency cooperation in cases of violence against women and domestic violence (p. 43, §166). Council of Europe. https://rm.coe.int/first-thematic-evaluation-report-building-trust-by-delivering-support-/1680b607c7
35 “O GREVIO assinala, a este respeito, que os redatores da Convenção esclareceram que as ordens de afastamento de emergência (EBOs) são medidas de curto prazo, menos restritivas do que outros tipos de medidas de separação entre a vítima e o agressor, como a detenção ou a prisão preventiva, sendo que, em muitas jurisdições, a legitimidade dessas medidas é sujeita a apreciação judicial, assegurando um equilíbrio mais justo entre os direitos da vítima e do agressor”. (Tradução livre do original em inglês, realizada pela autora para efeitos do presente trabalho). Cf. GREVIO. (2024). First thematic evaluation report, p. 43, §167. Council of Europe. Disponível em: https://rm.coe.int/first-thematic-evaluation-report-building-trust-by-delivering-support-/1680b607c7
36 Nos termos do artigo 58.º do CPP, a constituição de arguido é obrigatória sempre que: uma pessoa determinada, sobre a qual recaia suspeita fundada da prática de um crime, preste declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; ou deva ser-lhe aplicada uma medida de coação ou de garantia patrimonial; ou ocorra detenção nos termos dos artigos 254.º a 261.º; ou seja levantado auto de notícia que a identifique como agente de um crime e tal facto lhe seja comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada. (Portugal, 1987, art.58º)
Esta problemática é também objeto de análise por parte da GREVIO, que, no seu relatório de 2025 sobre Portugal, referiu não apenas a insuficiente proteção das vítimas nos momentos iniciais do processo – principalmente, após a apresentação da queixa ou denúncia, mas também o incumprimento frequente do prazo legal de 48 horas, previsto no artigo 31º da Lei n.º112/2009, para a aplicação das medidas de coação urgentes37.
Outro ponto relevante de análise e reflexão apresentado pela GREVIO refere-se ao “Manual de atuação funcional a adotar pelos Órgãos de Polícia Criminal nas 72 horas subsequentes à apresentação de denúncia por violência doméstica”38. De acordo com a observação constante no relatório da GREVIO (2025, p. 44, § 169), o referido manual prevê, como procedimento, a retirada da vítima da residência partilhada com a pessoa agressora. Tal orientação contraria o disposto no artigo 52.º da Convenção de Istambul, que determina, preferencialmente, que seja o agressor a ser afastado do domicílio, de forma a salvaguardar a segurança da vítima sem impor-lhe um novo ônus39. Frente a essas situações apresentadas no Relatório, a GREVIO recomendou que as autoridades portuguesas adotem medidas legislativas e outras providências, visando alinhar o regime de proteção de vítimas de violência doméstica, por meio das medidas de coação urgentes, com os requisitos do artigo 52.º da Convenção de Istambul, sublinhando, em especial, a necessidade de garantir que tais ordens sejam emitidas de forma célere e com efeito imediato40: “Recalling the findings issued in its baseline evaluation report, GREVIO urges the Portuguese authorities to take legislative and other measures in order to align their system of emergency barring orders with the requirements of Article 52 of the Istanbul Convention, in particular by ensuring that such orders are issued swiftly and with immediate effect.41” (GREVIO, 2025, p. 43, § 172)
37 GREVIO. (2025). First thematic evaluation report, p. 43-44, §168. Council of Europe. Disponível em: https://rm.coe.int/first-thematic-evaluation-report-building-trust-by-delivering-support-/1680b607c7
38 Portugal. (2020). Manual de atuação funcional a adotar pelos Órgãos de Polícia Criminal nas 72 horas subsequentes à apresentação de denúncia por violência doméstica (RCM n.º 139/2019). Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade. Recuperado de https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2020/06/17220_MANUAL_ATUACAO_FUNCIONAL_Final.pd
39 GREVIO. (2025). First thematic evaluation report, p. 44, §169. Council of Europe. Disponível em: https://rm.coe.int/first-thematic-evaluation-report-building-trust-by-delivering-support-/1680b607c7
40 Idem, p. 44, §172
41 Recordando as conclusões apresentadas no seu relatório de avaliação de base, a GREVIO urge as autoridades portuguesas a adotarem medidas legislativas e outras iniciativas com o objetivo de alinhar o seu regime de ordens de afastamento de emergência com os requisitos do artigo 52.º da Convenção de Istambul, nomeadamente outra questão analisada pela GREVIO diz respeito às restraining or protection orders previstas no artigo 53.º da Convenção de Istambul42. De acordo com o n.º 1 desse artigo, os Estados signatários devem adotar “as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a disponibilidade de ordens de restrição ou proteção adequadas para as vítimas de todas as formas de violência (…)43”. Tais medidas devem garantir uma proteção imediata e eficaz, sem impor encargos económicos ou administrativos à vítima. Além disso, devem poder ser emitidas ex parte ou ex officio, com efeito imediato, não estando condicionadas à existência de processos judiciais prévios, e podem, no entanto, ser integradas em processos judiciais subsequentes44. A análise realizada pela GREVIO (2025, p. 44, § 174) da aplicação e efetivação do artigo 53º da Convenção de Istambul apontou falhas significativas no ordenamento jurídico português, no que respeita às ordens de restrição e de proteção, nomeadamente, “pelo facto de não estarem disponíveis em regime ex parte, serem limitadas às vítimas de violência doméstica sem possibilidade de abranger os filhos da vítima, estarem vinculadas à duração do processo penale serem, em geral, mal executadas”45. Conforme relatado pela GREVIO, após consulta com especialistas portugueses, a aplicação das medidas de restrição ou proteção no ordenamento jurídico nacional sofre das mesmas falhas identificadas em relação à aplicação do artigo 52.º da Convenção de Istambul (emergency barring orders), revelando-se, na prática, insuficiente para garantir uma proteção efetiva às vítimas. A problemática do desrespeito dos prazos legais também se verifica nas situações relativas às medidas de restrição ou de proteção, que, muitas vezes, não abrangem os filhos menores, também vítimas de violência doméstica, seja pela exposição indireta à violência, seja por terem sido alvo de agressões físicas, psicológicas, verbais e/ou maus-tratos46. Com base no exposto, no que respeita à eficácia e aplicação do artigo 53.º da Convenção de Istambul no ordenamento jurídico português, as recomendações emitidas pela GREVIO (2025, pág. 45-46, §180) incluíram a seguinte recomendação: “Recalling the findings issued in its baseline evaluation report, GREVIO urges the Portuguese authorities to take measures, assegurando que tais ordens sejam emitidas de forma célere e imediatas. (Tradução livre do original em inglês, realizada pela autora para efeitos do presente trabalho)4
42 Conselho da Europa. (2011). Convenção de Istambul, art.53.
43 Idem, art.53, número 1
44 Idem, art.53, número 2
45 GREVIO. (2025). First thematic evaluation report, p. 44, §174, Council of Europe. Disponível em: https://rm.coe.int/first-thematic-evaluation-report-building-trust-by-deliv1ering-support-/1680b607c7
46 Idem, p. 45, §176 including legislative amendments, to bring the system of protection and restraining orders in line with the requirements of Article 53 of the Istanbul Convention (…)”
47. Além das críticas realizadas, a GREVIO apresenta um parecer com recomendações para melhorar a proteção das vítimas. Realizam a sugestão de que as ordens de restrição e proteção possam ser solicitadas mesmo sem o conhecimento prévio do agressor (ex parte) ou aplicadas diretamente pelas autoridades competentes (ex officio). Ademais, eles defendem também que essas medidas sejam pensadas à com base no caso concreto e nos fatores de risco e proteção de casa situação, adaptando-se às reais necessidades da vítima e às circunstâncias específicas que vive. Por fim, reforçam que é essencial acompanhar de perto a aplicação dessas medidas, com foco na proteção da vítima, e garantir a sua efetivação e responsabilização, caso de incumprimento.
4. Conclusão Atualmente, observamos um aumento significativo no número de atendimentos realizados pelas Estruturas de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica integradas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD)48. Em 2024, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) registou 23.742 situações de violência doméstica, representando 76% do total de atendimentos efetuados pela associação ao longo do ano49. De acordo com os dados mais recentes da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), no quarto trimestre de 2024, 1.420 pessoas foram acolhidas pela Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, dos quais foram 727 mulheres, 669 crianças e 24 homens50. Além disso, segundo os mesmos dados da CIG, foram registados, ao longo de 2024,
47 Idem, p. 45, §180. “Recordando as conclusões apresentadas no seu relatório de avaliação de base, a GREVIO exorta as autoridades portuguesas a adotarem medidas, incluindo alterações legislativas, com vista a alinhar o regime de ordens de proteção e de restrição com os requisitos do artigo 53.º da Convenção de Istambul (…)” (Tradução livre do original em inglês, realizada pela autora para efeitos do presente trabalho)
48 A Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD) engloba uma série de entidades e redes de apoio à vítima, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, o Instituto da Segurança Social, as casas de abrigo, estruturas de emergência, o Serviço de Informação a Vítimas (SIVVD), estruturas de atendimento para vítimas de violência doméstica, entre outros.
49 Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. (2025, 21 de fevereiro). Estatísticas APAV | Totais Nacionais 2024. Recuperado de https://apav.pt/estatisticas-apav-totais-nacionais-2024/
50 Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. (2024). Indicadores estatísticos – Acolhimentos na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica. Recuperado em 8 de junho de 2025, de https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title7 foram registados 22 homicídios em contexto de violência doméstica. Desses, 19 vítimas eram mulheres e 3 eram homens51. Desse modo, torna-se evidente que as medidas de coação, embora cuidadosamente previstas na legislação como instrumentos de proteção e justiça, ainda apresentam falhas e lacunas, principalmente nos momentos em que mais se exige a sua eficácia, como após a apresentação da queixa ou denúncia. Apesar dos progressos legais, como a criação da Lei n.º 112/2009 e a adesão de Portugal à Convenção de Istambul, a aplicação diária desses dispositivos legais continua a mostrar-nos que a lei, por si só, não basta. Persistem falhas na aplicação das medidas de coação e das medidas de proteção às pessoas vítimas de violência doméstica, que devem ser supridas com urgência, de forma a evitar situações de insegurança para a vítima ou para as vítimas. Deve-se lembrar que, quando os prazos não são cumpridos ou quando existe um atraso nas decisões, não se trata apenas de uma simples falha jurídica na aplicação da lei, mas de consequências diretas na vida das pessoas, das suas famílias e, até mesmo, no seu direito fundamental à dignidade humana e à própria vida. Portanto, perante este cenário, é de suma importância que as respostas institucionais deixem de ser apenas reativas e passem a ser verdadeiramente preventivas, céleres e centradas na realidade das vítimas. Mais do que aplicar a lei, é preciso garantir que ela chegue a tempo e seja capaz de proteger vidas.
51 Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. (2024). Indicadores estatísticos – Homicídio voluntário em contexto de violência doméstica. Recuperado em 8 de junho de 2025, de https://www.cig.gov.pt/area-portalda-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title9
LISTA DE ABREVIATURAS
Ac. – Acórdão
Art. – Artigo
CP – Código Penal
CPP – Código de Processo Penal
CRP – Constituição da República Portuguesa
CIG – Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
GNR – Guarda Nacional Republicana
GREVIO – Group of Experts on Action against Violence against Women and Domestic
Violence
JIC – Juiz de Instrução Criminal
Pág. – Página
PSP – Polícia de Segurança Pública
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